Vocês sabe quais são os direitos e deveres do condômino? Então vem com a gente que vamos tirar essa sua dúvida de uma vez por todas!
Não é apenas o síndico que possui direitos e deveres dentro do condomínio. Por se tratar de um ambiente de convivência diária com outras pessoas, é preciso ter em mente que algumas regras precisam ser seguidas para manter o bem estar de todos.
É até comum as pessoas não terem conhecimento das leis e regras que foram criadas para garantir mais segurança e comodidade para os moradores. O descumprimento de alguma dessas normas pode levar a penalidades como multas. E para certificar que você não seja uma dessas pessoas, separamos aqui para você um resumo bem completo sobre os direitos e deveres do condômino!
Antes de tudo, precisamos esclarecer uma pequena confusão que a maioria das pessoas comete. O morador e condômino são pessoas diferentes, e é completamente normal ter essa impressão já que muitas vezes são usados como sinônimos. No fim, nos referimos a condômino aquele que possui a propriedade do imóvel, enquanto o morador é apenas um inquilino, sem necessariamente ter a propriedade.
Direitos e deveres
Precisamos citar que todos os direitos e deveres estão estabelecidos em diferentes forças dentro do condomínio, como o Código Civil de 2002, pela convenção condominial, regimento interno e até mesmo pelas assembleias realizadas.
Obviamente, por causa das hierarquias dessas leis e normas, no final devemos sempre nos submeter ao que está no Código Civil. Isso significa que não é permitido um regimento interno que possui definições que vão totalmente contra o Código Civil. Cada condomínio tem a liberdade de decidir suas diretrizes da forma que achar necessário, contanto que não vão contra as leis.
Não podemos falar sobre cada condomínio especificamente, contudo é possível dar a você uma noção dos direitos e deveres que estão designados no Código Civil.
Falando sobre os direitos, o Art. 1.335 do Código Civil estabelece o seguinte:
São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III – votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
Enquanto isso, no caso dos deveres, o Art. 1.335 do Código Civil diz o seguinte sobre os deveres:
São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§1 o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
§2 o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Todos esses itens foram feitos pensando em manter a boa convivência e harmonia dentro do condomínio. É importante saber de todos esses pontos, mas também possuir bom senso na hora de tomar qualquer tipo de decisão que pode afetar o síndico, funcionários e moradores do condomínio.